Acordos e convenções coletivas envolvem desempenho do jurídico da empresa.

Com a recente decisão do STF de prevalência do acordado sobre o legislado, acordos e negociações coletivas devem aumentar
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que prevalece o acordado sobre o legislado em um caso trabalhista específico, com possibilidade de influenciar outros casos semelhantes, colocou em evidência as convenções coletivas de trabalho (CCT), em que também os acordos ganharam maior peso nas relações trabalhistas. Nessa direção, se coloca em relevância o desempenho do advogado para orientar as empresas nas negociações.

“O advogado já era peça-chave antes nas CCTs e, agora, com a decisão do STF eles se tornam mais importantes ainda pela responsabilidade que exercem na construção das cláusulas de forma que valorizem o equilíbrio entre as partes. Eles exercem fundamental influência na redução de conflitos e no auxílio, inclusive, da economia das empresas”, afirma a advogada-sócia do escritório Moreira Garcia Advogados, Flaviana Moreira Garcia.

Outro papel fundamental exercido nesse contexto é a segurança jurídica garantida nos procedimentos bem postos na realização de convenções e acordos entre empregadores e trabalhadores. “Por isso, é importante que tenham amplo domínio sobre o Direito Trabalhista, as etapas de negociação e a redação dos acordos e convenções. Afinal, a interpretação das convenções envolvidas não pode deixar dúvidas no seu entendimento”, destaca a advogada.

E qual a diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho?

Embora os dois conceitos sejam similares, cada um tem suas especificidades no que tange à dimensão.

Enquanto a convenção coletiva engloba toda uma categoria de trabalhadores em relação às entidades patronais, o acordo coletivo possui uma dimensão menor e funciona entre representantes de grupos de trabalhadores e uma ou mais empresas de forma direta, sem a participação de uma entidade representativa patronal.

“O Acordo Coletivo é mais personalizado e da mais liberdade para as empresas negociarem suas necessidades e particularidades diretamente com a entidade sindical dos trabalhadores, enquanto a Convenção Coletiva é mais abrangente com validade para toda a categoria econômica e é negociada entre Sindicatos patronais e de trabalhadores”, resume Flaviana.

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Conheça alguns profissionais do MGW

Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia

Sócia-fundadora com vasta experiência em Direito e Processo do Trabalho e especialista reconhecida na área jurídica. Com um histórico sólido como coordenadora jurídica em uma das maiores instituições financeiras do país, destaca-se pela abordagem estratégica que orienta empresas nas tomadas de decisões cruciais para mitigar potenciais passivos trabalhistas. Escritora e palestrante.

Diego Weis Jr

Sócio especialista em Direito Tributário e Societário, ex-conselheiro do CARF, com ampla experiência em contencioso e planejamento tributário. Atuou em reestruturações estratégicas, aquisições, fusões e negociações financeiras e comerciais.

Amira Brasil Mourão

Sócia de Serviço, Coordenador da área trabalhista empresarial, especialista em direito e processo do trabalho.

Cristina De Jesus Menezes Frota

Sócia de Serviço, Coordenadora da área tributária, especialista em direito e processo do tributário.

Eudes Costa Lustosa

Sócio de Serviço, Coordenador da área trabalhista bancária, especialista em direito e processo do trabalho.

Elaine Leite De Moura

Sócia de Serviço, Coordenadora da área trabalhista bancária, especialista em direito e processo do trabalho e previdenciário.

Tulio Cirioli Alencar

Sócio de Serviço, Especialista em direito cível, direito médico e previdenciário.

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